Código de Conduta Ética e Compliance

 

       Este código tem por objetivo alinhar as políticas da empresa, relacionadas as questões éticas, de meio ambiente, de saúde e de segurança. O mesmo visa ser de conhecimento dos diretores, empregados, fornecedores e clientes, sendo seu acesso livre a todos.

1. Introdução

       O código de conduta ética e compliance da MW Sistemas Médicos Ltda é o instrumento que explica os valores e princípios éticos da empresa. Serve para orientar ações e nortear postura da empresa nas interações com os diferentes públicos. Contribui para reduzir ambiguidades e interpretações pessoais em torno dos princípios e valores que devem ser respeitados por todos.

2. Abrangência

       Aplica-se a todos os colaboradores (trabalhadores, gerente, diretores, prestadores de serviço, terceirizados, estagiários, aprendizes, fornecedores). Embasado nos princípios da legalidade, impessoalidade, transparência, equidade e responsabilidade corporativa. A MW Sistemas Médicos Ltda, compreende que todos os seus gestores e empregados são responsáveis pela disseminação dos princípios e valores deste manual, que norteará a conduta da empresa.

3. Objetivos

• Evidenciar os princípios e valores morais e éticos da empresa, bem como o padrão de conduta decorrente desses princípios e valores.

• Proteger o patrimônio intelectual e material da empresa.

• Preservar a imagem da empresa, firmando-se perante os seus públicos de relacionamento, com alto padrão de comportamentos éticos em todas as duas decisões e interações.

• Regular e melhorar as relações internas (dirigentes, sócios, fornecedores, clientes, parceiros, comunidade, sindicatos, sociedade e demais públicos de relacionamento da empresa)

4. Normais gerais de conduta profissional e comercial

       4.1. Vendas Para Órgão Público

              4.1.1 Agentes Públicos
       São considerados agentes públicos os servidores, colaboradores, representantes e/ou terceiros vinculados (ex. por mandato, cargo ou função) a qualquer dos órgãos e entidades membro da Administração Direta, Administração Indireta e Empresas Estatais, ainda que transitoriamente ou sem remuneração.
       Para fins da presente política, devem receber o mesmo tratamento como se agentes públicos fossem, os colaboradores, representantes e/ou terceiros vinculados às OS, OSCIP e entidades privadas sem fins lucrativos que recebam fundos públicos.

              4.1.2 Condutas Proibidas
       São condutas proibidas nas relações estabelecidas com agentes públicos, especialmente no âmbito das licitações, dentre outras:

• prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada.

• frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório.

• impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório.

• afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.

• fraudar licitação ou o contrato dele decorrente.

• criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo.

• obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito.

• dar causa a qualquer modificação ou vantagem durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais.

• manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública.

              4.1.3 Possíveis Penalidades
       A depender das circunstâncias no caso concreto, múltiplas penalidades podem ser aplicadas por violação às normas que regem as licitações, além da responsabilidade criminal individual que pode surgir dessas violações:

• Lei de Licitações (Lei 8.666/93): advertência, multa, suspensão temporária do direito de participar em licitações e contratar com o poder público por até 2 anos, e declaração de inidoneidade para contratar com o poder público. Além dessas penalidades, pessoas físicas estão sujeitas a penas variáveis no âmbito criminal (de 2 a 6 anos de detenção e multa).

Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92): (i) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, (ii) ressarcimento integral do dano causado à Administração, (iii) perda da função pública, (iv) suspensão dos direitos políticos de três a dez anos, (v) pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e (vi) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

• Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13): (i) multa à empresa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, (ii) perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, (iii) suspensão ou interdição parcial das atividades da empresa, (iv) dissolução compulsória da pessoa jurídica, (v) proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

              4.2 Condutas adotadas
O representante/distribuidor segue e adota políticas que estão alinhadas com: direitos humanos, empregos escolhidos livremente, não aceita ou tolera trabalho infantil e não discrimina (mantendo a equipe sempre treinada).

              4.2.1 Direitos humanos
Os fornecedores devem defender os direitos humanos dos trabalhadores e tratá-los com dignidade e respeito como entendido pela comunidade internacional. Isso se aplica a todos os trabalhadores, incluindo trabalhadores temporários, migrantes, estudantes, contratos, diretos funcionários e qualquer outro tipo de trabalhador. Os trabalhadores devem ter o direito legal de trabalhar no país em que trabalham e devem receber as proteções e direitos concedidos aos trabalhadores legais naquele país.

              4.2.2 Empregos escolhidos livremente
Todo o trabalho deve ser voluntário. Forçado, vinculado (incluindo servidão por dívida) ou endossado trabalho, trabalho prisional involuntário, escravidão ou tráfico de pessoas não devem ser utilizados. Isso inclui transportar, abrigar, recrutar, transferir ou receber vulneráveis por meio de ameaça, força, coerção, sequestro ou fraude para fins de exploração. Os trabalhadores não devem ser obrigados a entregar nenhuma identificação emitida pelo governo, passaportes ou autorizações de trabalho como condição de emprego. Os fornecedores ou as agências de expedição de mão-de-obra não devem receber depósitos ou taxas (por exemplo, taxas de recrutamento ou contratação) dos trabalhadores. Além disso, as condições de trabalho devem ser fornecidas por escrito aos trabalhadores da linguagem que eles são capazes de entender.

              4.2.3 O trabalho infantil
Não deve ser usado em nenhuma etapa da fabricação. O termo “criança” refere-se a qualquer pessoa com menos de 15 anos ou com idade inferior a completar escolaridade obrigatória ou com idade mínima para trabalhar no país, o que for maior. Se qualquer trabalho infantil for detectado, o Fornecedor deverá imediatamente tome as medidas necessárias. O Fornecedor deve parar imediatamente trabalho infantil e melhorar o processo de revisão referente à idade do trabalhador durante o recrutamento. O uso de programas legítimos de estagiários, que cumprir todas as leis e regulamentos, é suportado.

Trabalhadores jovens acima da idade mínima legal para contratação podem ser contratados, no entanto, os jovens trabalhadores com menos de 18 anos de idade não deverão realizar trabalho que seja provável comprometer a saúde ou a segurança dos jovens trabalhadores, incluindo os plantões noturnos e horas extras ou trabalhar mais horas do que o permitido pela lei local.

              4.2.4 Não Discriminação
As empresas não devem se envolver em discriminação com base em raça, cor, idade, sexo, orientação sexual, etnia, deficiência, gravidez, religião, filiação política, filiação sindical ou estado civil nas práticas de contratação e emprego, como salários, promoções, recompensas e acesso a treinamento. Além disso, a menos que sejam necessários exames médicos para por razões de segurança ou de segurança, os trabalhadores ou potenciais trabalhadores não devem ser submetidos a exames médicos que poderiam ser usados de maneira discriminatória.

              4.2.5 Treinamento
O Fornecedor deve estabelecer e continuar a operar em todos os momentos programas para treinamento de gerentes e trabalhadores para implementar políticas, procedimentos do fornecedor, objetivos de melhoria e cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

DENÚNCIA